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SPCF - Estatutos
 

Estatutos

da

Sociedade Portuguesa de Ciências Florestais



CAPÍTULO I


(Denominação, sede e objecto)


Artº 1º - A Sociedade Portuguesa de Ciências Florestais (SPCF) é uma associação sem fins lucrativos com sede provisória na Tapada da Ajuda (Instituto Superior de Agronomia, Departamento de Engenharia Florestal) no concelho de Lisboa, freguesia de Alcântara.


Artº 2º - 1. A SPCF tem por objecto fomentar o estudo e progresso da ciência e técnica florestais, contribuir para o esclarecimento dos problemas económicos e sociais da actividade florestal, da produção, à transformação e mercado dos bens e serviços florestais, promover, estimular a cooperação entre eles e desenvolver o intercâmbio nacional e internacional entre entidades e especialidades no seu domínio de actuação.

2. Para atingir as suas finalidades, A SPCF promoverá designadamente:

a) reuniões, cursos, visitas de estudo e quaisquer outras actividades de carácter científico, técnico e cultural, relacionadas com o seu objecto social;

b) edição e divulgação de trabalhos especializados, nomeadamente em revista ou boletim próprio;

c) atribuição de prémios a trabalhos científicos e técnicos e a criação de fundos para apoio à investigação científica e tecnológica e para a concessão de bolsas;

d) acordos com associações e sociedades nacionais e estrangeiras.


CAPÍTULO II


(Sócios)

Artº 3º - 1. Podem ser sócios da SPCF cidadãos nacionais e estrangeiros, empresas florestais, agro- florestais e agrícolas, comerciais e industriais e outras pessoas individuais e colectivas, cujas actividades se enquadrem no âmbito do objecto social.

2. Os sócios da SPCF podem assumir as seguintes categorias:


  1. ordinários – indivíduos, nacionais ou estrangeiros, residentes em território nacional;

  2. correspondentes – indivíduos, nacionais ou estrangeiros, residentes fora do território nacional;

  3. colectivos – entidades nacionais ou estrangeiras, que se interessem pelas actividades da SPCF;

  4. honorários – indivíduos ou entidades, nacionais ou estrangeiros, que se notabilizem através da sua actividade científica ou técnica no domínio de actuação da SPCF;

  5. beneméritos – os indivíduos ou entidades nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem pelos apoios prestados à SPCF;

  6. estudantes – estudantes, nacionais ou estrangeiros, que se interessem pelas actividades da SPCF.


3. É permitido o voto por correspondência nos termos a fixar no regulamento interno.

4. A SPCF pode ser sócia ou filiada de outras sociedades ou associações, nacionais ou internacionais.



CAPÍTULO III


(Órgãos sociais)


Artº 4º - 1. São órgãos da Associação:


a) Assembleia Geral

b) Conselho Geral

c) Direcção


2. O mandato dos corpos gerentes é de 3 anos, sendo permitida a reeleição.


Artº - 5º - 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos.

2. Compõem a Mesa da Assembleia Geral um Presidente, dois vogais, um dos quais servirá de secretário.

3. A Assembleia Geral é o órgão máximo da SPCF, competindo-lhe:


  1. eleger os titulares dos órgãos sociais, incluindo a própria Mesa;

  2. definir as linhas gerais de orientação da Sociedade;

  3. apreciar e votar o relatório de contas da Direcção;

  4. aprovar o regulamento interno;

  5. deliberar sobre a alteração dos estatutos e extinção da Sociedade;

  6. apreciar e deliberar acerca de todos os demais assuntos não compreendidos na esfera de competência dos outros órgãos sociais.


4. A Assembleia Geral reúne ordinariamente até 31 de Março para:


  1. eleger os titulares dos órgãos sociais, incluindo a própria mesa;

  2. apreciar e votar o relatório e contas da Direcção.


5. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção ou de um quinto dos sócios.

6. A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, apenas com a presença de, pelo menos, metade dos sócios com direito a voto e em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de sócios presentes.


Artº 6º - 1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, examinando as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os mesmos.

2. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o entenda necessário.

Artº 7º - 1. A Direcção é constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um dos quais substitui o Presidente em caso de falta ou impedimento, um secretário e um tesoureiro, cabendo-lhe a administração geral da Sociedade e a representação oficial desta, devendo reunir, em sessão ordinária, uma vez por mês.

2. A Direcção poderá criar, quando o julgar necessário e conveniente, estruturas de poio, nomeadamente grupos especializados, correspondentes a pelouros normais de gestão ou a exigências específicas das suas actividades, que serão directamente coordenados por membro da Direcção.

3. A Direcção poderá também criar delegações regionais, para descentralização da sua gestão e actividades onde o número de sócios o justifique.

4. Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo um deles o Presidente, ou na sua falta ou impedimento o Vice-Presidente.




CAPÍTULO IV


(Património e Receitas)


Artº 8º - Constituem receitas da SPCF:

  1. o montante correspondente ao valor da quotização social;

  2. o produto de serviços prestados a terceiros e as receitas líquidas das suas realizações;

  3. o produto de doações, legados, subvenções e de quaisquer outros proventos validamente atribuídos e aceites;

  4. os financiamentos obtidos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a promoção das suas acções.

 


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