|
Estatutos
da
Sociedade
Portuguesa de Ciências Florestais
CAPÍTULO
I
(Denominação,
sede e objecto)
Artº 1º -
A Sociedade
Portuguesa de Ciências Florestais (SPCF) é uma
associação sem
fins lucrativos com sede provisória na Tapada da Ajuda
(Instituto
Superior de Agronomia, Departamento de Engenharia Florestal) no
concelho de Lisboa, freguesia de Alcântara.
Artº 2º
- 1. A SPCF tem por
objecto fomentar o estudo e progresso da ciência e técnica
florestais, contribuir para o esclarecimento dos problemas
económicos
e sociais da actividade florestal, da produção, à
transformação
e mercado dos bens e serviços florestais, promover, estimular a
cooperação entre eles e desenvolver o intercâmbio
nacional e
internacional entre entidades e especialidades no seu domínio de
actuação.
2. Para
atingir as suas
finalidades, A SPCF promoverá designadamente:
a) reuniões, cursos, visitas de
estudo e quaisquer
outras actividades de carácter científico, técnico
e cultural,
relacionadas com o seu objecto social;
b) edição e
divulgação de trabalhos especializados,
nomeadamente em revista ou boletim próprio;
c) atribuição de
prémios a trabalhos científicos e
técnicos e a criação de fundos para apoio à
investigação
científica e tecnológica e para a concessão de
bolsas;
d) acordos
com associações e sociedades nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO
II
(Sócios)
Artº 3º
- 1. Podem ser
sócios da SPCF cidadãos nacionais e estrangeiros,
empresas
florestais, agro- florestais e agrícolas, comerciais e
industriais
e outras pessoas individuais e colectivas, cujas actividades se
enquadrem no âmbito do objecto social.
2. Os
sócios da SPCF podem
assumir as seguintes categorias:
-
ordinários – indivíduos, nacionais ou
estrangeiros, residentes em território nacional;
-
correspondentes – indivíduos, nacionais ou
estrangeiros, residentes fora do território nacional;
-
colectivos – entidades nacionais ou estrangeiras, que se
interessem pelas actividades da SPCF;
-
honorários – indivíduos ou entidades, nacionais
ou estrangeiros, que se notabilizem através da sua actividade
científica ou técnica no domínio de
actuação da SPCF;
-
beneméritos – os indivíduos ou entidades
nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem pelos apoios prestados
à SPCF;
-
estudantes – estudantes, nacionais ou estrangeiros, que se
interessem pelas actividades da SPCF.
3.
É permitido o voto por correspondência nos termos a fixar
no
regulamento interno.
4.
A SPCF pode ser sócia ou filiada de outras sociedades ou
associações, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO
III
(Órgãos
sociais)
Artº
4º -
1. São órgãos da Associação:
a) Assembleia Geral
b) Conselho
Geral
c)
Direcção
2. O
mandato dos corpos gerentes é de 3 anos, sendo permitida a
reeleição.
Artº - 5º - 1. A Assembleia
Geral é constituída por todos os sócios que se
encontrem em pleno
gozo dos seus direitos.
2.
Compõem a Mesa da Assembleia Geral um Presidente, dois vogais,
um
dos quais servirá de secretário.
3.
A Assembleia Geral é o órgão máximo da
SPCF, competindo-lhe:
-
eleger os
titulares dos órgãos sociais, incluindo a própria
Mesa;
-
definir
as linhas gerais de orientação da Sociedade;
-
apreciar
e votar o relatório de contas da Direcção;
-
aprovar o
regulamento interno;
-
deliberar
sobre a alteração dos estatutos e extinção
da Sociedade;
-
apreciar
e deliberar acerca de todos os demais assuntos não compreendidos
na esfera de competência dos outros órgãos sociais.
4.
A Assembleia Geral reúne ordinariamente até 31 de
Março para:
-
eleger os
titulares dos órgãos sociais, incluindo a própria
mesa;
-
apreciar
e votar o relatório e contas da Direcção.
5. A Assembleia Geral reúne
extraordinariamente,
sempre que convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a
requerimento da Direcção ou de um quinto dos
sócios.
6. A Assembleia Geral pode deliberar,
em primeira
convocação, apenas com a presença de, pelo menos,
metade dos
sócios com direito a voto e em segunda convocação,
uma hora
depois, com qualquer número de sócios presentes.
Artº 6º -
1. O Conselho
Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um
Relator,
competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da
Direcção, examinando as suas contas e relatórios,
e dar parecer
sobre os mesmos.
2. O Conselho Fiscal reúne,
ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre
que o seu Presidente o entenda necessário.
Artº 7º -
1. A Direcção é
constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um dos
quais
substitui o Presidente em caso de falta ou impedimento, um
secretário
e um tesoureiro, cabendo-lhe a administração geral da
Sociedade e a
representação oficial desta, devendo reunir, em
sessão ordinária,
uma vez por mês.
2. A Direcção
poderá criar, quando o
julgar necessário e conveniente, estruturas de poio,
nomeadamente
grupos especializados, correspondentes a pelouros normais de
gestão
ou a exigências específicas das suas actividades, que
serão
directamente coordenados por membro da Direcção.
3. A Direcção
poderá também criar
delegações regionais, para descentralização
da sua gestão e
actividades onde o número de sócios o justifique.
4. Para obrigar a
associação são
necessárias as assinaturas de dois membros da
Direcção, sendo um
deles o Presidente, ou na sua falta ou impedimento o Vice-Presidente.
CAPÍTULO IV
(Património e Receitas)
Artº 8º
- Constituem
receitas da SPCF:
-
o montante correspondente ao valor da
quotização social;
-
o produto de serviços prestados a terceiros e as
receitas líquidas das suas realizações;
-
o produto de doações, legados,
subvenções e de quaisquer outros proventos validamente
atribuídos e aceites;
-
os financiamentos obtidos de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, para a promoção das
suas acções.
|